Simulado 2

Nas questões abaixo, julgue os itens:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SERVIDORES NA CONSTITUIÇAO FEDERAL
01) O mais recente princípio constitucional da Administração Pública, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98, é o da motivação.

02) A regra de remuneração por subsídio, composto de parcela única, nos termos da Constituição da República, pode ser estendida aos servidores públicos organizados em carreira.

03) São remunerados através de subsídios: Promotores de Justiça, Juizes de Direito, Defensores Públicos e Procuradores dos Estados.

04) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

05) Pelo princípio da isonomia, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a quaisquer brasileiros e estrangeiros.

06) A investidura em emprego público prescinde de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

07) O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

08) Os cargos em comissão, exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e as funções de confiança, a serem preenchidas por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

09) O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.

10) A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público.

11) Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

12) O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, não comportando tal regra exceções.

13) É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, um cargo técnico com um científico, dentre outras hipóteses previstas na Carga Magna.

14) A administração fazendária e seus servidores fiscais terão precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

15) As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são exercidas por servidores de carreiras específicas, com recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuação integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

16) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão ou perda dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

17) A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, observados os prazos prescricionais para as respectivas ações de ressarcimento.

18) Os limites remuneratórios previstos no inciso XI, do art. 37, da CR/88 (teto e sub-tetos), aplicam-se a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias.

19) Quanto aos limites referidos acima (inciso XI, art. 37), no seu cômputo consideram-se, inclusive, as parcelas de caráter indenizatório.

20) O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, que for diplomado Vereador, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

21) Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos legais.

22) Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

23) Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão semestralmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

24) Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.

25) Em qualquer hipótese, em caso de aposentadoria decorrente de invalidez, os proventos serão integrais.

26) O servidor será aposentado compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

27) O servidor será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas outras condições previstas na Lei Maior.

28) Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

29) É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis ordinárias, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

30) Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual ao valor da totalidade dos proventos ou da remuneração do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de sessenta por cento da parcela excedente a este limite.

31) O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de disponibilidade e o tempo de serviço correspondente para efeito de aposentadoria.

32) A lei, em situações excepcionais, poderá estabelecer formas de contagem de tempo de contribuição fictício.

33) Em nenhuma hipótese, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará o regime geral de previdência social.

34) Ao servidor ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

35) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido pelo teto e sub-tetos fixados no inciso XI, do art. 37, da CR/88.

36) O regime de previdência complementar referido acima será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública ou privada.

37) Adotado o regime de previdência complementar, o mesmo será aplicado a todos os servidores públicos do respectivo ente público, independente de data de ingresso no serviço público.

38) Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de previdência próprio que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

39) Em que decorrência do princípio da isonomia que norteia a Administração Pública, não incidirá contribuição previdenciária, devida no regime próprio, sobre proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.

40) São estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo em comissão ou de provimento efetivo. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

41) O servidor público estável perderá o cargo: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; d) para que o ente federado possa adequar-se aos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

42) Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.


GABARITO: 01) E, 02) C, 03) C, 04) C, 05) E, 06) E, 07) E, 08) E, 09) E, 10) E, 11) C, 12) E, 13) E, 14) E, 15) C, 16) E, 17) E, 18) E, 19) E, 20) E, 21) E, 22) C, 23) E, 24) C, 25) E, 26) E, 27) E, 28) C, 29) E, 30) E, 31) E, 32) E, 33) E, 34) E, 35) E, 36) E, 37) E, 38) C, 39) E, 40) E, 41) C, 42) E.