Avaliação 1

Nas questões abaixo, julgue os itens:

ESTADO E GOVERNO

01) A personalidade jurídica do Estado brasileiro pode ser de direito público ou de direito privado, caso atue, respectivamente, no campo do Direito Público ou no do Direito Privado, pois a teoria da dupla personalidade do Estado é adotada no Brasil.

02) A União possui personalidade jurídica de direito público externo.

03) A União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios possuem existência física.

04) Os elementos do Estado são: Povo, Território e Governo soberano.

05) Os Territórios Federais, apesar de possuírem personalidade jurídica de direito público, nos termos do art. 41, II, do CC, não integram a Federação brasileira.

06) Montesquieu, em sua obra “O Espírito das Leis”, sustentou que não há uma separação entre os Poderes com divisão absoluta de funções, mas, sim, exercício das funções típicas com preponderância.

07) A Administração Pública limita-se ao Poder Executivo.

08) Governo e Administração são termos que andam juntos, embora expressem conceitos diversos nos vários aspectos que se apresentam.


ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA

09) A Administração Centralizada é denominada de Direta e a Descentralizada de Indireta.

10) Através da centralização, o Estado atua diretamente executando suas tarefas por meio de seus órgãos e agentes; já na descentralização, o Estado outorga ou delega a atividade a outras entidades, atuando de forma indireta.

11) Na desconcentração, ocorre a distribuição, em uma mesma entidade, de atribuições para outros órgãos.

12) Há hierarquia na descentralização, ao passo que controle finalístico na desconcentração.

13) Sendo as autarquias serviços públicos descentralizados, personalizados e autônomos, acham-se integradas na estrutura orgânica do Executivo.

14) A espécie organizacional da Administração Pública Indireta que deve ter sua área de atuação definida em lei complementar é autarquia.

15) Os contratos celebrados pelas fundações públicas devem ser precedidos de licitação, exceto, se possuírem natureza de direito privado.

16) Após a Emenda Constitucional 19/98, ficou vedado ao Poder Público criar fundações sob regime de direito privado.

17) Autarquias são criadas por lei específica.

18) Autarquias são pessoas jurídicas de direito privado.

19) Autarquias são pessoas administrativas integrantes da administração descentralizada.

20) Os bens das autarquias são públicos, portanto, impenhoráveis.

21) Os bens das autarquias estão sujeitos à prescrição.

22) As autarquias possuem autonomia financeira e administrativa, mas não política.

23) As fundações governamentais têm sua área de atuação definida por lei específica.

24) As agências reguladoras são autarquias ou fundações de direito público.

25) As fundações instituídas pelo poder público, tanto as que têm personalidade jurídica de direito público quanto as de direito privado, são criadas para a persecução interesses coletivos.

26) As agências reguladoras são autarquias sob regime especial.

27) No contexto da Administração Pública Federal, o que distingue e/ou assemelha os órgãos da Administração Direta em relação às entidades da Administração Indireta, é que os primeiros integram a estrutura orgânica da União e as outras não.

28) A qualificação como agência executiva pode recair tanto sobre entidade autárquica como fundacional, integrante da Administração Pública.

29) Entre União e o Banco do Brasil, que é uma sociedade de economia mista federal, há hierarquia.

30) Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público externo, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.

31) As autarquias são entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou.

32) O conceito de autarquia é meramente administrativo; o de autonomia é precipuamente político.

33) A autarquia é forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da Administração centralizada.

34) À autarquia pode ser outorgado serviço público típico e atividades industriais ou econômicas, desde que de interesse coletivo.

35) Sendo a autarquia um ente autônomo, não há subordinação hierárquica para com a entidade estatal a que pertence, mas sim mera vinculação à entidade-matriz, que, por isso, passa a exercer um controle legal, expresso no poder de correção finalística do serviço autárquico.

36) A autarquia, sendo um prolongamento do Poder Público, uma longa manus do Estado, deve executar serviços próprios do Estado, em condições idênticas às do Estado, com os mesmos privilégios da Administração-matriz e passíveis dos mesmos controles dos atos administrativos.

37) O que diversifica a autarquia do Estado são os métodos operacionais de seus serviços, mais especializados e mais flexíveis que os da Administração centralizada.

38) A instituição das autarquias, ou seja, sua criação, faz-se por lei complementar específica.

39) A organização das autarquias se opera por decreto, que aprova o regulamento ou estatuto da entidade, e daí por diante sua implantação se completa por atos da diretoria, na forma regulamentar ou estatutária, independentemente de quaisquer registros públicos.

40) O patrimônio inicial das autarquias é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade matriz, os quais se incorporam ao ativo da nova pessoa jurídica.

41) Os atos dos dirigentes das autarquias não são considerados atos administrativos.

42) Os contratos das autarquias estão sujeitos à licitação.

43) O controle das autarquias realiza-se na tríplice linha política, administrativa e financeira, mas todos esses controles adstritos aos termos da lei que os estabelece.

44) Em função da autonomia administrativa das autarquias, não é possível a nomeação de seus dirigentes pelo Executivo.

45) As agências executivas são autarquias em regime especial.

46) O controle financeiro opera nos moldes da Administração direta, inclusive através da prestação de contas ao tribunal competente, por expressa determinação constitucional.

47) As fundações públicas são "universalidades de bens personalizadas, em atenção ao fim, que lhe dá unidade".

48) As fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público integram a administração indireta, podendo ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.

49) As fundações públicas prestam-se à realização de atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como a educação, cultura, pesquisa, sempre merecedoras do amparo estatal.

50) Todas as fundações do Poder Público são criadas por lei específica da entidade matriz e estruturadas por decreto, independentemente de qualquer registro.

51) Empresas públicas e sociedades de economia mista têm, exclusivamente, como objeto institucional atividades relativas a serviços públicos.

52) As empresas públicas são criadas por lei específica.

53) As empresas públicas possuem capital exclusivamente público.

54) As empresas públicas podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima.

55) As empresas públicas têm como objeto a exploração de atividades econômicas ou a prestação de serviços públicos.

56) As empresas públicas que explorem atividades econômicas não estão obrigadas a licitar.

57) As empresas públicas não podem gozar de privilégios fiscais.

58) As sociedades de economia mista integram a administração indireta, podendo ser federais, estaduais, municipais ou distritais.

59) As sociedades de economia mista são constituídas na forma de sociedade anônima.

60) Considerando que, por disposição constitucional, compete ao MP a tutela de interesses públicos, é indispensável a fiscalização do órgão sobre todos os atos das fundações criadas pelo Governo, segundo reconhecem os estudiosos.

61) A entidade pública que instituiu a sociedade de economia mista responde, solidariamente, pelas suas obrigações.

62) Empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei específica, com capital exclusivamente público, para realizar atividades de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, revestindo-se da forma de sociedade anônima (S/A).

63) As empresas públicas assemelham-se às sociedades de economia mista por admitirem a participação do capital particular.

64) As empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, exceto quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

65) Quanto à contratação de obras, serviços e compras, bem como à alienação de seus bens, a empresa pública fica sujeita a licitação nos termos da Lei 8.666/93, enquanto não promulgada lei que confira o tratamento especial previsto na CF/88.

66) Os atos dos dirigentes de empresas públicas, no que concerne às funções outorgadas ou delegadas pelo Poder Público, são equiparados a atos de autoridade para fins de mandado de segurança, e, quando lesivos do patrimônio da entidade, sujeitam-se à anulação por ação popular.

67) As empresas públicas não possuem, por natureza, qualquer privilégio administrativo, tributário ou processual, só auferindo aqueles que a lei instituidora ou norma especial expressamente lhes conceder.

68) As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Público, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado.

69) As sociedades de economia mista revestem-se da forma das empresas particulares, porém, por integram a Administração Pública, não admitem lucro.

70) A doutrina é pacífica ao afirmar que toda participação estatal converte o empreendimento particular em sociedade de economia mista.

71) O regime de pessoal das entidades integrantes da Administração Indireta é o dos empregados de empresas privadas, sujeitos à CLT; não obstante, ficam sujeitos a concurso público, salvo para os cargos ou funções de confiança.

72) O objeto da sociedade de economia mista tanto pode ser um serviço público ou de utilidade pública como uma atividade econômica empresarial.

73) A sociedade de economia mista adquire personalidade jurídica com a entrada em vigor da lei que autorizou sua instituição.

74) A sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica está sujeita à falência.

75) O capital da empresa pública é exclusivamente público, mas pode pertencer a uma ou mais entidades.

76) Em relação ao capital da empresa pública federal, não há mais obrigatoriedade de que ele pertença exclusivamente à União; outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da Administração Indireta da própria União, dos Estados, do DF e dos Municípios dele podem participar, desde que a maioria do capital votante permaneça com a União.

77) As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privados.

78) A Justiça Federal é competente para apreciar as causas em que as empresas públicas e sociedades de economia mista da União forem interessadas

79) A Justiça Federal é competente para apreciar todas as causas em que as empresas públicas da União forem interessadas.

80) Os litígios trabalhistas envolvendo os empregados e empresa pública da União serão decididos pela Justiça Federal.

81) Os serviços sociais autônomos, também denominados de entidades paraestatais ou entes de cooperação com o Poder Público, são entes com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, voltados para certas categorias sociais ou grupos profissionais.

82) Os serviços sociais autônomos não integram a Administração Indireta.

83) As organizações sociais representam uma nova modalidade de parceria entre o setor privado e o Poder Público, mediante a celebração de convênio.

84) A Constituição Federal prevê a edição do estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista que explorem atividade econômica. No conteúdo da referida norma jurídica, conforme o texto constitucional, não está previsto dispor sobre forma de distribuição de seus resultados, inclusive para os acionistas minoritários.

85) As empresas públicas e sociedades de economia mista, no contexto da Administração Pública Federal, detêm alguns aspectos e pontos em comum, juridicamente, mas entre os que lhes são diferentes destaca-se o foro de controle jurisdicional.

86) O regime jurídico dos servidores de empresas públicas poderá ser trabalhista ou estatutário.

87) Somente por lei específica pode ser autorizada a criação de empresa pública e de sociedade de economia mista, mas a criação de suas subsidiárias prescinde de autorização legislativa;

88) A participação da sociedade de economia mista em empresa privada prescinde de autorização legislativa.

89) As entidades qualificadas como Organizações Sociais, pela União Federal, passam a integrar, para efeitos de supervisão, a Administração Pública Descentralizada.

90) Admite-se, na esfera federal, uma empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, com um único titular do capital.

91) Conforme a norma constitucional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica terão um tratamento diferenciado quanto às regras de licitação.

92) A Reforma do Estado brasileiro incluiu as organizações sociais no chamado “terceiro setor”, prestador de atividade de interesse público, por iniciativa privada e sem fins lucrativos. Esse setor coexiste com o “primeiro setor”, que é o Estado, e o “segundo setor”, que é o mercado.


GABARITO: 01) F, 02) F, 03) F, 04) C, 05) C, 06) C, 07) F, 08) C, 09) C, 10) C, 11) C, 12) F, 13) F, 14) F, 15) F, 16) F, 17) C, 18) F, 19) C, 20) C, 21) F, 22) C, 23) F, 24) F, 25) C, 26) C, 27) C, 28) C, 29) F, 30) F, 31) C, 32) C, 33) C, 34) F, 35) C, 36) C, 37) C, 38) F, 39) C, 40) C, 41) F, 42) V, 43) C, 44) F, 45) F, 46) C, 47) C, 48) C, 49) C, 50) F, 51) F, 52) F, 53) V, 54) V, 55) V, 56) F, 57) F, 58) V, 59) V, 60) F, 61) F, 62) F, 63) F, 64) F, 65) F, 66) V, 67) V, 68) F, 69) F, 70) F, 71) F, 72) V, 73) F, 74) F, 75) V, 76) V, 77) V, 78) F, 79) F, 80) F, 81) F, 82) V, 83) F, 84) V, 85) V, 86) F, 87) F, 88) F, 89) F, 90) V, 91) V, 92) V.